Quem nunca ouviu essa pérola? Apesar de ser algo corriqueiro e comum de ser ouvido, é uma verdadeira aberração pois estamos diante de dois institutos diferentes. Aquele que detêm de de fato, a guarda do menor age de forma equivocada quando barganha com o devedor de pensão a possibilidade de visitação mediante o pagamento da da pensão atrasada. Devemos entender os dois institutos, afinal pensão e visitação são coisas bem diferentes: A pensão consiste basicamente na obrigação alimentar, e esse alimentar engloba o bem estar social do alimentado ou seja vai além do alimento "in natura", mas também, vestuário, dia a dia e lazer, vide art. 1.694 do CC. Já a visitação é a forma de manter estabelecida a vinculação do poder familiar, pois como estabelece o art. 1.632 do CC nem a separação ou o divórcio rompem os a relação de pais e filhos garantindo-se assim, o direito do pai ter em sua companhia o filho. Logo, precisamos entender que, o fato de estar devendo a pensão não retira o direito de ter em sua companhia o filho que se encontra sob a guarda do outro cônjuge, contudo e muito importante, é ter o compromisso quanto aos alimentos, pois o dever de alimentar é em relação a criança não à aquele que detêm sua guarda, e como pais ou mães zelosos devemos contribuir para o crescimento saudável de nosso bem mais precioso que são nossos filhos, seja pela nossa presença física na visitação ou na prestação de alimentos através da pensão, então, antes de barganhar a visita pela pensão refrite-mo-nos sobre nosso compromisso com nossos filhos deixando de lado toda picuinha ou ranço de um genitor para com o outro. Os filhos são herança do Senhor, uma recompensa que ele dá. Como flechas nas mãos do guerreiro são os filhos nascidos na juventude. Como é feliz o homem que tem a sua aljava cheia deles! (Salmos 127: 3-5).